quarta-feira, 21 de setembro de 2011



O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte, convoca todos os servidores da saúde, a se fazerem presentes a UMA REUNIÃO, dia 26 de Setembro de 2011, segunda-feira, às 16:00 horas, no Auditório da FACETE (antiga Escola Técnica do Comércio Dr. Geraldo), localizada na esquina da Rua São Francisco com Rua da Glória.
Juazeiro do Norte – CE, 21 de setembro de 2011



A greve não é um modo de solução de conflitos e sim uma forma pacífica de expressão do próprio conflito. Trata-se de um instrumento de pressão, legitimamente utilizado pelos empregados para a defesa de seus interesses.

No Direito do Trabalho essa "luta", ela própria, é garantida pelo direito, resultando na formação, institucional de um direito à luta pelo direito.
É assim, portanto, que o Direito permite aos trabalhadores defenderem, por meio da greve, os interesses que considerarem relevantes para a melhoria da sua condição social e econômica até mesmo fora do contexto da esfera obrigacional com um empregador determinado.
Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos orgulhamos!
E, como se está procurando demonstrar, o direito do recebimento de salário é um efeito obrigacional inegável na medida em que, por lei, o não recebimento de salário somente decorre de falta injustificada ao serviço, ao que, por óbvio, não se equipara a ausência de trabalho em virtude do exercício do direito de greve. É evidente que o exercício de um direito fundamental, o da greve, não pode significar o sacrifício de outro direito fundamental, o do recebimento de salário.
A questão é muito simples e como tal deve ser encarada: a greve é um direito dos trabalhadores e para o efetivo exercício desse direito, conforme garantido pelo artigo 9º., da Constituição Federal, não se pode tolerar o desconto de salário dos dias parados, salvo a partir do momento em que a greve, sendo o caso, for declarada ilegal pelo Poder Judiciário, sendo de se destacar que esse é o efeito máximo que o Judiciário pode conferir à greve, ou seja, não cumpre ao Judiciário determinar que os trabalhadores voltem compulsoriamente ao trabalho. A estes, unicamente, caberá assumir os riscos referentes aos eventuais efeitos jurídicos pelas ausências ao trabalho que passam, aí sim, a ser injustificadas.
Vale acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, aos quais a Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o não-desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal, conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do não-retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não retroceder.
Em suma: só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário. Falta a Justiça fazer vale o direito dos trabalhadores


CONVOCATÓRIA

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte, convoca todos os servidores da saúde, a se fazerem presentes a UMA REUNIÃO, dia 26 de Setembro de 2011, segunda-feira, às 16:00 horas, no Auditório da FACETE (antiga Escola Técnica do Comércio Dr. Geraldo), localizada na esquina da Rua São Francisco com Rua da Glória.
Juazeiro do Norte – CE, 21 de setembro de 2011


A DIRETORIA