sexta-feira, 1 de julho de 2011

TEM O DIA DA CAÇA E O DIA DO CAÇADOR

O QUE O PODER JUDICIÁRIO FALA SOBRE O PROCESSO DE ILEGALIDADE DA GREVE DADO ENTRADA PELA ADMINISTRAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE (NO FINAL DA POSTAGEM)

Processo: 0004416-86.2011.8.06.0000 - Petição
Requerente: Municipio de Juazeiro do Norte
Requerido: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Juazeiro do Norte- Sisemjun

DESPACHO
Trata-se de Ação DeclaratÓriade Ilegalidade de Greve, com
pedido de tutela antecipada, manejada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PúBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE - SISEMJUN.

Aduz o Promovente, em suma, que:
a) no dia 10 de junho de 2011, foi deflagrado mov:imento grevista, por tempo indeterminado, por parte dos servidores municipais da educação e da saúde do Município de Juazeiro do Norte;
b) a paralisação foi iniciada mesmo estando em curso o processo de negociação entre as Partes, desatendendo ao que determina o art. 3° da Lei n. 7.783/89;
c) havia sido concedido aos servidores da educação, através das Leis ,Municipais n. 3.811, de 19.05.2011, e 3.845, de 15.6.2011 aumentos de 9,44% (Classe I) e 7% (Classe I1,IIIe IV), respectivamente;
d) quanto aos servidores da saúde, também foram recentemente firmados vários acordos salariais, que redundaram nas Leis Municipais n. 3.824, de 23.05.2001, e n. 3.813, de 19.05.20111, devidamente implantados em folha de pagamento;
e) mesmo oficiado para manter o percentual de no mínimo 30% de servidores nos seus postos, Por se tratarem de serviços essenciais, o Sindicato não tomou qualquer providência nesse sentido;
f) o Requerido também não atendeu ao disposto no art. 4° da Lei n. 7.783/89, que trata das formalidades legais para deflagração da greve.
Em face do exposto, solicita o Requerente o reconhecimento, em antecipação de tutela, da ilegalidade da greve em comento, com a consequente determinação da imediata suspensão do movimento paredista e retomo às atividades, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Sumariei, decido.

Inicialmente, a teor do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandados de Injunção n. 708-0 DF e na ADI n. 3.395-6 DF,cujas ementas a seguir transcrevo, no que interessa, vislumbro a competência deste Tribunal para processar a presente ação.

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA
FUNDAMENTAL (CF, ART. 5°, INCISO LXXI). DIREITO
DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF,
ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF). DEFINIÇÃO DOS PARÃMETROS DE
COMfETÊNCIA CONSTI-TUCIONAL PARA APRECIAÇÃO
NO AMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA
EST~UAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESPECIFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37,
VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA
SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO
LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRÀZo DE
60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO
NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO
DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A
APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. (...) As
greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição
sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de
servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados
os parâmetros acima delil;leados,a par da competência para o
dissídio de greve em si, no'qual se discuta a abusividade, ou não,
da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição,
serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento,
ou não, dos dias de paralisação em consonância com a
excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto,
nos termos do art. 70 da Lei no 7.783/1989, a deflagração da
greve, em princípio, corresponde à suspensão do cOntrato de
trabalho. Como regra geral, portanto, os salmos dos dias de
paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve
tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos
servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais
que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do
contrato de trabalho (art. 70 da Lei no 7.783!l989, in fine). 6.5.
Os tribunais mencionados também serão competentes para
apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes
relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores
públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a
preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual
mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando
durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de
qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a
Por outro lado, ao decidir o conflito surgido no bojo do
Dissídio Coletivo n. 36968-41.2010.8.06.0000/0, o Tribunal Pleno fixou a
competência dos órgãos fracionários que compõem o TJCE para o
julgamento de causas envolvendo o direito de greve de servidores
publico.
desocupação de dependências dos orgaos públicos
eventualmente tomados por grevistas; e üi) as demais medidas
cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio
coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial
sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito
de greve dos servidores públicos civís e em respeito aos ditames
de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para
que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado
de injunção conhecido e, no méríto, deferído para, nos termos
acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos
7-701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que
envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores
públicos civis. (MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-
10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-
00207 RTJ VOL-00207-02 PP-0047I)
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta.
Competência. Justiça do. Trabalbo. Incompetência reconhecida.
Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.
Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho.
Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido
pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir
outra interpretação. O diSflostono art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder
Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídicoestatutária.
(AOI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, Dl 10-11-2006 PP-
00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n.
150,2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152,2007, p. 226-
245)


Por outro lado, ao decidir o conflito surgido no bojo do Dissídio Coletivo n. 36968-41.2010.8.06.0000/0, o Tribunal Pleno fixou a competência dos órgãos fracionários que compõem o TJCE para o julgamento de causas envolvendo o direito de greve de servidores publico.


Sendo assim, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.


No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil repadção, não há como deixar de reconhecer que a paralisação produz efeito, reflexos danosos de parte a parte e, principalmente, para
população municipal, por serem a educação e a saúde serviços essenciais.

Não obstante, ainda não estou plenamente convencido da verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual reservo-me, por cautela, o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela. após contestado o feito, quando, então, terei melhores elementos para decidir.

" Sendo assim, determino a Citaçãodo Sindicato promovido. Intime-se.
Fortaleza, 22 de junho de 2011
RÔMULO MOREIRA DE DEUS
Relator(a)

CONVOCATÓRIA

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte, convoca todos os servidores da saúde de nível fundamental e médio, a se fazerem presentes a importante REUNIÃO a ser realizada segunda-feira, dia 04 de Julho de 2011, às 08:30 horas, no Auditório da FACETE (antiga Escola Técnica do Comércio Dr. Geraldo), localizada na esquina da Rua São Francisco com Rua da Glória.
Convocamos ainda, todos os servidores da saúde e da educação em greve, para uma CONCENTRAÇÃO, a ser realizada terça-feira, dia 05 de Julho de 2011, às 08:30 horas, na Praça da Secretaria Municipal de Saúde.