terça-feira, 26 de julho de 2011

CONVOCAÇÃO URGENTE


O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE / CE – SISEMJUN, CONVOCA TODOS OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PARA UMA IMPORTANTE REUNIÃO A SER REALIZADA SEXTA-FEIRA, DIA 29 DE JULHO DE 2011, ÀS 08:30 HORAS, NO AUDITÓRIO DA FACETE (ANTIGA ESCOLA TÉCNICA DO COMÉRCIO DR. GERALDO), LOCALIZADA NA ESQUINA DA RUA SÃO FRANCISCO E DA RUA DA GLÓRIA. A PRESENÇA DE TODOS É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA AS DECISÕES A SEREM TOMADAS  NESTA OCASIÃO.
FAÇA A SUA PARTE, A LUTA É DE TODOS.

CONVOCAÇÃO URGENTE‏


O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE / CE – SISEMJUN, CONVOCA TODOS OS SERVIDORES DA SAÚDE PARA UMA IMPORTANTE REUNIÃO A SER REALIZADA QUINTA-FEIRA, DIA 28 DE JULHO DE 2011, ÀS 08:30 HORAS, NO AUDITÓRIO DA FACETE (ANTIGA ESCOLA TÉCNICA DO COMÉRCIO DR. GERALDO), LOCALIZADA NA ESQUINA DA RUA SÃO FRANCISCO E DA RUA DA GLÓRIA. A PRESENÇA DE TODOS É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA AS DECISÕES A SEREM TOMADAS  NESTA OCASIÃO.
FAÇA A SUA PARTE, A LUTA É DE TODOS.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Greve no Desfile do Centenário

Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte em greve há mais de 40 dias, também participaram do Desfile do Centenário. Não foram convidados, mas se sentiram no direito e queriam mostrar a população que acompanhava o Desfile nas Ruas de Juazeiro do Norte, com faixas e cartazes, que não estão nada satisfeitos com a Gestão Petista do Dr. Santana.
Logo na chegada, o que já era previsto. Uma barreira humana formada por Guardas Municipais, tentava impedir a entrada dos servidores que foram determinados e conseguiram entrar no percurso do Desfile. Eles faziam uma manifestação silenciosa.  Queriam chegar ao palanque das autoridades e mostrar suas insatisfações. 
Quando se aproximavam do palanque onde se encontrava o Prefeito Manoel Santana, foram vistos pelo gestor que evitou a cena deixando o palanque e acabando com desfile antes de todas as apresentações. Todas as autoridades que se encontravam no palanque, se retiraram juntamente com o prefeito. 

A Televisão que transmitia o desfile em cobertura feita pela Produtora da Bulhões Produções, recebeu a ordem do próprio prefeito para que terminasse a transmissão ao vivo.

Por: Wilson Melo
Fotos: cidadeurgente.tv
Veja em fotos, os momentos mais marcantes do desfile dos servidores da Greve do Centenário









quinta-feira, 21 de julho de 2011

ATIVIDADE DO DIA DO CENTENÁRIO

A categoria dos servidores públicos municipais, reunida em assembléia nesta terça-feira (19/07/2011), decidiu por unanimidade pela continuidade da greve.


Foi aprovada também uma concentração na sede do sindicato às 7h30 dia 22/07/2011 data esta em que a cidade de Juazeiro do Norte completa 100 anos. 

terça-feira, 19 de julho de 2011

CONVOCAÇÃO

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE / CE – SISEMJUN, CONVOCA TODOS OS SERVIDORES DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO PARA UMA GRANDE ASSEMBLÉIA A SER REALIZADA TERÇA-FEIRA, DIA 19 DE JULHO DE 2011, ÀS 15:00 HORAS, NO AUDITÓRIO DA FACETE (ANTIGA ESCOLA TÉCNICA DO COMÉRCIO DR. GERALDO), LOCALIZADA NA ESQUINA DA RUA SÃO FRANCISCO E DA RUA DA GLÓRIA.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

CONVOCAÇÃO



O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE / CE – SISEMJUN, CONVOCA TODOS OS SERVIDORES DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO PARA UMA GRANDE ASSEMBLÉIA A SER REALIZADA TERÇA-FEIRA, DIA 19 DE JULHO DE 2011, ÀS 15:00 HORAS, NO AUDITÓRIO DA FACETE (ANTIGA ESCOLA TÉCNICA DO COMÉRCIO DR. GERALDO), LOCALIZADA NA ESQUINA DA RUA SÃO FRANCISCO E DA RUA DA GLÓRIA.

ATENÇÃO

NA REUNIÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2011, A SECRETARIA DE SAÚDE NÃO LEVOU O IMPACTO FINANCEIRO.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

CONVITE


CONVITE

Convidamos
 a todas e todas representantes  das entidades que vem para a reunião ampliada da CSP-CONLUTAS no próximo dia 15 as 13h na sede da entidade,   que possa ficar para participar  doSeminário com o ILAEESE com o tema Concepção Estratégica  e Pratica Sindical. Nos dias 16 e 17 de Julho de 2011 que será realizado no Sindicato dos previdenciários SINPRECE. na rua 24 de maio proximo a apiguana -centro de fortaleza .A Atividade vai  no sentido de prepararmos os dirigentes  sindicais no campo da esquerda socialista para o enfrentamento com  a burocracia sindical Governista.

À Direção Executiva CSP-Conlutas

COMUNICADO

O SINDICATO COMUNICA QUE O PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO ESTA EM ANDAMENTO E DIVULGARA EM NOTA OFICIAL SOBRE A REUNIÃO COM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO QUE ACONTECEU DIA 11/07/2011 E APÓS REUNIÃO COM O SECRETARIO DE SAÚDE, QUE OCORRERÁ NESTA QUINTA  FEIRA DIA 14/07/2011, COMO TAMBÉM POSTERIORMENTE MARCARÁ ASSEMBLEIA GERAL (SAÚDE E EDUCAÇÃO) COM OS SERVIDORES MUNICIPAIS , NA QUAL SERA REPASSADO AS PROPOSTAS E DELIBERADO OS RUMOS DO MOVIMENTO GREVISTA. COMUNICAMOS TAMBÉM QUE A GREVE CONTINUA E QUE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS FOI MUITO IMPORTANTE PARA O PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO. UNIDOS SOMOS FORTES.

terça-feira, 12 de julho de 2011

CALENDÁRIO DE ATIVIDADES

CALENDÁRIO DE ATIVIDADES

QUARTA FEIRA 13/07/2011 - TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE
HORÁRIO: 08:30 HS 
LOCAL: SISEMJUN SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE
ATIVIDADES:  ATO PUBLICO EM FRENTE DO SISEMJUN E ASSINATURA DA FREQUÊNCIA. COMPAREÇAM FAÇA SUA PARTE ESTA LUTA É NOSSA. 

Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?
O Sindicato deverá providenciar num "Ponto Paralelo" que será assinado preenchido diariamente pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo judicial, que as faltas não foram injustificadas, no sentido previsto na lei.


A assinatura da frequência nos movimentos e no Sindicato todos os dias é muito importante para a garantia dos seus direitos.
                          

segunda-feira, 11 de julho de 2011

CALENDÁRIO DE ATIVIDADES

CALENDÁRIO DE ATIVIDADES

SEGUNDA FEIRA 11/07/2011 - TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE
HORÁRIO: 08:30 HS AS 15:00HS
LOCAL: SISEMJUN SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE
ATIVIDADES:  ASSINATURA DA FREQUÊNCIA. Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?
O Sindicato deverá providenciar num "Ponto Paralelo" que será assinado preenchido diariamente pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo judicial, que as faltas não foram injustificadas, no sentido previsto na lei.


A assinatura da frequência nos movimentos e no Sindicato todos os dias é muito importante para a garantia dos seus direitos.
                          

quinta-feira, 7 de julho de 2011

ATENÇÃO


COMUNICAMOS QUE A ASSESSÓRIA JURÍDICA DO SINDICATO FOI A FORTALEZA RESOLVER ENCAMINHAMENTOS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO


DE ACORDO COM A LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
        Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
        Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
        Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
        Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
        Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
        § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
        § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
        Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
        Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
        I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
        II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
        Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

        Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
        Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
        Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
        Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
        II - assistência médica e hospitalar;
        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
        IV - funerários;
        V - transporte coletivo;
        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
        VII - telecomunicações;
        VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
        X - controle de tráfego aéreo;
        XI compensação bancária.
        Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
        Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
        Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
        Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
        Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
        I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
        II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
        Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
        Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
        Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
        Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
        Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

        Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
        Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.        Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1989

sexta-feira, 1 de julho de 2011

TEM O DIA DA CAÇA E O DIA DO CAÇADOR

O QUE O PODER JUDICIÁRIO FALA SOBRE O PROCESSO DE ILEGALIDADE DA GREVE DADO ENTRADA PELA ADMINISTRAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE (NO FINAL DA POSTAGEM)

Processo: 0004416-86.2011.8.06.0000 - Petição
Requerente: Municipio de Juazeiro do Norte
Requerido: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Juazeiro do Norte- Sisemjun

DESPACHO
Trata-se de Ação DeclaratÓriade Ilegalidade de Greve, com
pedido de tutela antecipada, manejada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PúBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE - SISEMJUN.

Aduz o Promovente, em suma, que:
a) no dia 10 de junho de 2011, foi deflagrado mov:imento grevista, por tempo indeterminado, por parte dos servidores municipais da educação e da saúde do Município de Juazeiro do Norte;
b) a paralisação foi iniciada mesmo estando em curso o processo de negociação entre as Partes, desatendendo ao que determina o art. 3° da Lei n. 7.783/89;
c) havia sido concedido aos servidores da educação, através das Leis ,Municipais n. 3.811, de 19.05.2011, e 3.845, de 15.6.2011 aumentos de 9,44% (Classe I) e 7% (Classe I1,IIIe IV), respectivamente;
d) quanto aos servidores da saúde, também foram recentemente firmados vários acordos salariais, que redundaram nas Leis Municipais n. 3.824, de 23.05.2001, e n. 3.813, de 19.05.20111, devidamente implantados em folha de pagamento;
e) mesmo oficiado para manter o percentual de no mínimo 30% de servidores nos seus postos, Por se tratarem de serviços essenciais, o Sindicato não tomou qualquer providência nesse sentido;
f) o Requerido também não atendeu ao disposto no art. 4° da Lei n. 7.783/89, que trata das formalidades legais para deflagração da greve.
Em face do exposto, solicita o Requerente o reconhecimento, em antecipação de tutela, da ilegalidade da greve em comento, com a consequente determinação da imediata suspensão do movimento paredista e retomo às atividades, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Sumariei, decido.

Inicialmente, a teor do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandados de Injunção n. 708-0 DF e na ADI n. 3.395-6 DF,cujas ementas a seguir transcrevo, no que interessa, vislumbro a competência deste Tribunal para processar a presente ação.

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA
FUNDAMENTAL (CF, ART. 5°, INCISO LXXI). DIREITO
DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF,
ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF). DEFINIÇÃO DOS PARÃMETROS DE
COMfETÊNCIA CONSTI-TUCIONAL PARA APRECIAÇÃO
NO AMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA
EST~UAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESPECIFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37,
VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA
SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO
LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRÀZo DE
60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO
NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO
DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A
APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. (...) As
greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição
sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de
servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados
os parâmetros acima delil;leados,a par da competência para o
dissídio de greve em si, no'qual se discuta a abusividade, ou não,
da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição,
serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento,
ou não, dos dias de paralisação em consonância com a
excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto,
nos termos do art. 70 da Lei no 7.783/1989, a deflagração da
greve, em princípio, corresponde à suspensão do cOntrato de
trabalho. Como regra geral, portanto, os salmos dos dias de
paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve
tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos
servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais
que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do
contrato de trabalho (art. 70 da Lei no 7.783!l989, in fine). 6.5.
Os tribunais mencionados também serão competentes para
apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes
relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores
públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a
preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual
mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando
durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de
qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a
Por outro lado, ao decidir o conflito surgido no bojo do
Dissídio Coletivo n. 36968-41.2010.8.06.0000/0, o Tribunal Pleno fixou a
competência dos órgãos fracionários que compõem o TJCE para o
julgamento de causas envolvendo o direito de greve de servidores
publico.
desocupação de dependências dos orgaos públicos
eventualmente tomados por grevistas; e üi) as demais medidas
cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio
coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial
sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito
de greve dos servidores públicos civís e em respeito aos ditames
de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para
que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado
de injunção conhecido e, no méríto, deferído para, nos termos
acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos
7-701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que
envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores
públicos civis. (MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-
10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-
00207 RTJ VOL-00207-02 PP-0047I)
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta.
Competência. Justiça do. Trabalbo. Incompetência reconhecida.
Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.
Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho.
Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido
pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir
outra interpretação. O diSflostono art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder
Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídicoestatutária.
(AOI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, Dl 10-11-2006 PP-
00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n.
150,2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152,2007, p. 226-
245)


Por outro lado, ao decidir o conflito surgido no bojo do Dissídio Coletivo n. 36968-41.2010.8.06.0000/0, o Tribunal Pleno fixou a competência dos órgãos fracionários que compõem o TJCE para o julgamento de causas envolvendo o direito de greve de servidores publico.


Sendo assim, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.


No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil repadção, não há como deixar de reconhecer que a paralisação produz efeito, reflexos danosos de parte a parte e, principalmente, para
população municipal, por serem a educação e a saúde serviços essenciais.

Não obstante, ainda não estou plenamente convencido da verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual reservo-me, por cautela, o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela. após contestado o feito, quando, então, terei melhores elementos para decidir.

" Sendo assim, determino a Citaçãodo Sindicato promovido. Intime-se.
Fortaleza, 22 de junho de 2011
RÔMULO MOREIRA DE DEUS
Relator(a)

CONVOCATÓRIA

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte, convoca todos os servidores da saúde de nível fundamental e médio, a se fazerem presentes a importante REUNIÃO a ser realizada segunda-feira, dia 04 de Julho de 2011, às 08:30 horas, no Auditório da FACETE (antiga Escola Técnica do Comércio Dr. Geraldo), localizada na esquina da Rua São Francisco com Rua da Glória.
Convocamos ainda, todos os servidores da saúde e da educação em greve, para uma CONCENTRAÇÃO, a ser realizada terça-feira, dia 05 de Julho de 2011, às 08:30 horas, na Praça da Secretaria Municipal de Saúde.